Atualizado as 20:45 do dia 25-05-2020
Maioria no STF assegura constitucionalidade do 1/3 de hora-atividade
O Supremo Tribunal Federal encerrou, na noite desta quinta-feira (28), o julgamento da constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na Lei do Piso do Magistério, no dia 22 de maio.
Por 7 votos a 3, o tribunal assegurou o direito a 1/3 de hora-atividade, conforme a redação do artigo 4º da Lei 11.738:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Trata-se de garantir a remuneração pelo trabalho exaustivo realizado fora da sala de aula, preparando aulas, avaliando trabalhos e provas, tirando dúvidas remotamente e aperfeiçoando conhecimentos.
O CPERS, por meio de sua Assessoria Jurídica, participava da ação em conjunto com outras entidades representativas de todo o país.
O entendimento do STF diverge do Tribunal de Justiça do RS (TJ), que havia sentenciado, em 2015, que a regra federal não pode dispor sobre a organização de recursos humanos nos Estados.
O jurídico do CPERS estudará, agora, o texto da decisão para defender a repercussão do julgamento na rede estadual.
A luta do Sindicato é pelo cumprimento da Lei do Piso integralmente, incluindo a hora-atividade.
Como votaram os ministros:
Contra os educadores(as):
Min. Marco Aurélio
Min. Luiz Fux
Min. Gilmar Mendes
Min. Luiz Fux
Min. Gilmar Mendes
A favor os educadores(as):
Min. Carmen Lúcia
Min. Rosa Weber
Min. Ricardo Lewandowski
Min. Roberto Barroso
Min. Celso de Mello
Min. Edson Fachin
Min. Alexandre de Moraes
Min. Rosa Weber
Min. Ricardo Lewandowski
Min. Roberto Barroso
Min. Celso de Mello
Min. Edson Fachin
Min. Alexandre de Moraes
O STF iniciará o julgamento da constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na Lei do Piso do Magistério, no dia 22 de maio.
Estará em jogo o direito a 1/3 de hora-atividade, conforme a redação do artigo 4º da Lei 11.738:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e o CPERS convocam a categoria a pressionar os ministros para assegurar o dispositivo legal em definitivo.
No dia 26 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça do RS manteve a decisão de primeira instância que já havia julgado improcedente a ação coletiva no que concerne a hora-atividade em 1/3 da carga horária do professor.
À época, o Judiciário gaúcho firmou o entendimento de que a regra federal não pode dispor sobre organização de pessoal nos estados.
Em julgamento anterior (ADI nº4.167 de 27/04/2011) o STF já manifestou entendimento no sentido de que a carga horária do professor deverá ser de 13 horas-aula e 7 horas-atividade (para uma carga horária semanal de 20 horas). Agora a constitucionalidade do dispositivo será julgada em definitivo.
A luta do Sindicato é pelo cumprimento da Lei do Piso integralmente, incluindo a hora-atividade.
PRESSIONE! #HoraAtividadeÉLei
Ministro Dias Toffoli
secretariageral@stf.jus.br
secretariageral@stf.jus.br
Ministro Luiz Fux
gabineteluizfux@stf.jus.br
gabineteluizfux@stf.jus.br
Ministro Celso de Mello
gabcob@stf.jus.br
gabcob@stf.jus.br
Ministro Marco Aurélio
audienciasgabmmam@stf.jus.br
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Ministro Gilmar Mendes
audienciasgilmarmendes@stf.jus.br
audienciasgilmarmendes@stf.jus.br
Ministro Ricardo Lewandowiski
gabinete.mrl@stf.jus.br
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Ministra Cármen Lúcia
gabcarmen@stf.jus.br
gabcarmen@stf.jus.br
Ministra Rosa Weber
audienciasrw@stf.jus.br
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Ministro Luís Roberto Barroso
gabmlrb@stf.jus.br
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Ministro Edson Fachin
gabineteedsonfachin@stf.jus.br
gabineteedsonfachin@stf.jus.br
Ministro Alexandre de Moraes
gabmoraes@stf.jus.br
gabmoraes@stf.jus.br