No art. 70 da LDB, serão consideradas, como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com

 

Nos termos do art. 70 da LDB, serão consideradas, como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com: 

Artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20/12/96 - LDB Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades -meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 

 VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escola

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