Relações Contemporâneas Escola-Família e a LDB e o ECA

 AUTOR PEB: CASTRO E REGATIERRI

CASTRO, Jane Margareth; REGATTIERI, Marilza. Relações Contemporâneas Escola-Família. p. 28-32. In: CASTRO, Jane Margareth; REGATTIERI, Marilza. Interação escola-família: subsídios para práticas escolares.


LDB E ECA no texto  Relações Contemporâneas Escola-Família.

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
(Revogado)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
(Revogado)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: Ver tópico (4630 documentos)

- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico (40 documentos)

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico (38 documentos)

III - zelar pela aprendizagem dos alunos; Ver tópico (85 documentos)

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ver tópico (49 documentos)

- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Ver tópico (239 documentos)

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Ver tópico (27 documentos)

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: Ver tópico (2031 documentos)

- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; Ver tópico (19 documentos)

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Ver tópico (95 documentos)


Estatuto da Criança e do Adolescente 


Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Ver tópico (4 documentos)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: Ver tópico (86883 documentos)

- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Ver tópico (5458 documentos)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Ver tópico (350 documentos)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Ver tópico (2911 documentos)

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) Ver tópico (58616 documentos)

- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Ver tópico (6378 documentos)

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; Ver tópico (426 documentos)

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Ver tópico (2830 documentos)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Ver tópico (2537 documentos)

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Ver tópico (1557 documentos)

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Ver tópico (60 documentos)

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Ver tópico (2355 documentos)

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: Ver tópico (440 documentos)

- maus-tratos envolvendo seus alunos; Ver tópico (93 documentos)

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; Ver tópico (82 documentos)

III - elevados níveis de repetência. Ver tópico (4 documentos)




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