Conteúdos mínimos para o ensino fundamental
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
A) culturais e sociais, nacionais e internacionais.
B) sociais e políticos, nacionais e regionais.
C) culturais e sociais, nacionais e regionais.
D) culturais e artísticos, nacionais e internacionais.
E) culturais e artísticos, nacionais e regionais.
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